segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO - INSS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DESTA COMARCA DE ITAJAÍ - SC.










"L. S. S. N.", brasileiro, estudante, menor púbere, neste ato assistido pela sua avó paterna e representante legal - sra. M. S. V., brasileira, casada, do lar, portadora da CI. ..., ambos residentes e domiciliados na Rua ..... - ....., nesta cidade de Itajaí (SC), requerer a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na Rua José Bonifácio Malburg - Centro, nesta cidade de Itajaí (SC), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

I - Dos Fatos

1.1) Que, o Rqte. é menor púbere e filho de M. L. S., falecido em data de 08.01.1998, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.

1.2) Ocorre que, o Rqte. por ser dependente do sr. M. L. S. (já falecido), requereu perante o órgão ora Rqdo. o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr. M. L. S. havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.

II - O Direito

2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
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"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".

2.2) No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.

Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Rqdo., isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.

2.3) Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:

a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);

b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).

2.4) O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.

Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?

Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal referido em desacordo com o contexto da lei de regência?

2.5) Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora.

Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
c) condição de dependência do pretendente.

Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

2.6) No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 - art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade, para ela, do período de carência (artigo26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91).

2.7) Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício [pensão por morte], igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS.

Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários.

2.8) Essa condição digamos assim, de "social" da pensão por morte é que gerou a preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102, da lei de regência.

E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é dirigida a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social, já que foram vitimadas por um acontecimento infausto (falecimento de quem presumidamente sustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, na generalidade das ocorrências.

2.9) Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um não-agir de outrem ? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros e estranhos à relação de segurado?

III - Dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a pensão por morte

3.1) Desde o passado, quando se exigia 12 (doze) contribuições para se ter direito à pensão por morte, a jurisprudência se inclinava neste sentido:

"Demonstrado que do falecido se descontaram contribuições mensais em número superior a 12 (doze) , é devida a pensão a seus dependentes, pois implementados os requisitos, não prescrevendo o benefício, - mesmo após a perda da qualidade de segurado". (Revista da Previdência Social, nº 161, abril de 1994, p. 301; sem destaques na fonte).
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"Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de 84, não é necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo de cujus sejam obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte". (Repertório IOB de Jurisprudência nº. 23/96 - 1ª. Dezembro - 2/11870).

3.2) Já contemporaneamente, o entendimento das nossas Cortes é no rumo de que:

"A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos". (Revista Síntese Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 - destacou-se).

E mais:

"404518 - PENSÃO - CARÊNCIA - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO - I. Comprovada a morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze) contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, parágrafo único). III. Requerido desde a fase de cognição o afastamento do prazo de carência, instruída a inicial com a certidão de óbito que consigna a doença como causa mortis, não há que se falar em inovação da causa petendi na fase recursal. (TRF 1ª R. - AC 91.01.14.169.4 - MG - 2ª T. - Rel. Juiz Jirair A. Meguerian - DJU 20.11.1995)
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"404534 - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE - I. A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos. II. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. (TRF 3ª R. - AC 96.03.003571-8 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 23.04.1996)".
"404543 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA - 1. É competente a Justiça Estadual para conhecer de causa em que se discute a concessão de benefício previdenciário a dependente de segurado falecido. Inteligência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. A perda da qualidade de segurado do de cujus não obsta o deferimento da pensão por morte a seus dependentes. Aplicação do art. 26, I, combinado com o art. 102, ambos da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R. - AC 96.03.006063-1 - 1ª T. - Rel. Juiz Theotonio Costa - DJU 23.07.1996)".
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"407197 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - A perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão da vantagem em tela, em se considerando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da vantagem. (TRF 3ª R. - AC 97.03.015493-6 - 1ª T. - Rel. Juiz Roberto Haddad - DJU 03.03.1998)".

3.4) Por imperativo do artigo 37 - "caput", da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte.

Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado do "de cujus", quando do respectivo óbito.

IV - Da Antecipação de Tutela

4.1) Presente no feito está o requisito do "periculum in mora" consubstanciado no fato de que o indeferimento do Órgão ora Rqdo., privou o Rqte., menor impúbere e dependente de seu pai já falecido, a receber mensalmente a pensão por morte que como dito acima, tem caráter totalmente assistencialista.

4.2) Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:

" I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

4.3) Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar os efeitos nocivos da lentidão de nosso Judiciário. O art. 273 do Codex Processual Civil, que refere-se às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar - fazer - não fazer.

Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face as razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao Rqte., vez que o Rqdo., poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido.

4.4) Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a necessidade do recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as disposições legais citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo do Órgão Rqdo. Deste modo, é de conceder-se a tutela amtecipada, pelo que se requer.

4.5) Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente, suprido pelo notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento do Rqdo., desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito constitucional do Rqte., que na condição de filho e dependente do sr. M. L. S., está sendo preterido pelo Rqdo.

4.6) Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão por morte ao Rqte., a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis ao Rqte.

V - Do Pedido

ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:

a) seja concedido a tutela antecipada ao Rqte., no sentido de que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;

b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do Rqdo., no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC.;

c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do Rqdo., sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;

d) seja concedido ao Rqte., o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;

e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Rqdo. no pagamento da pensão mensal por morte ao Rqte., na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;

f) a condenação do Órgão Rqdo., no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ 8.400,00.

Termos em que pede
E espera deferimento.

Itajaí, 17 de Junho de 2002.-

EMILIA APARECIDA PETTER
ADVOGADA - OAB/SC 9991


DENISE COELHO
ADVOGADA - OAB/SC 10070

Autoras:
Emilia Aparecida Petter e Denise Coelho - Advogadas em Itajai (SC)
Endereço: Rua Hercílio Luz, 381 - 1º. Andar - sl. 209 - Centro (Galeria do Edifício Rio do Ouro) - 88.301-001 - Itajaí (SC) - Fone/Fax: (47) 348-1816
E-mail: petter@iai.matrix.com.br
Website: http://www.iai.matrix.com.br/petter/
(Peça elaborada em junho/2002)

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